Informativo 784 do STJ
“Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade. A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial. Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando norma…”Ler na íntegra
“Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade. A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial. Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo, contido no art. 656, § 2º, do CPC/1973, não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo , tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial. Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária. Código de Processo Civil (CPC) de 1973, art. 656, § 2º Lei de Execuções Fiscais, art. 9º, II, § 3º Portar ia n. 440/2016, arts. 2º, § 3º , e 3º, § 1º Informativo de Jurisprudência n. 773”