JurisprudênciaIA

A troca de fiança bancária por seguro garantia na execução fiscal exige acréscimo de 30% sobre a dívida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que a substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não exige acréscimo de 30% sobre o valor do débito. O acréscimo previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973 vale para a troca de penhora em dinheiro por essas garantias, situação diversa da substituição entre fiança e seguro.

Por que o acréscimo de 30% não se aplica

A regra que previa o acréscimo de 30% (art. 656, § 2º, do CPC/1973) trata da substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia. Quando o que se troca é uma fiança bancária já apresentada por um seguro garantia, a hipótese é outra e o dispositivo não incide.

Além disso, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980, art. 9º, II e § 3º) equipara a fiança bancária ao seguro garantia como formas idôneas de garantir a execução, ao lado do depósito em dinheiro e da penhora. Sendo garantias equivalentes, a troca de uma pela outra não justifica exigência de valor adicional.

O reforço da regulamentação administrativa

O STJ também destacou que a Portaria AGU 440/2016, que regula a aceitação dessas garantias pela Procuradoria-Geral Federal, veda expressamente a exigência de acréscimo percentual para o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia e admite a substituição recíproca entre elas.

Na prática, o executado que pretende trocar a fiança por seguro garantia (ou vice-versa) pode se opor à exigência de reforço de 30%, observados os requisitos formais da apólice ou da carta. Os tribunais examinam caso a caso a idoneidade e a suficiência da nova garantia oferecida.

O que dizem os tribunais

Informativo 784 do STJ

Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade. A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial. Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando norma…”Ler na íntegra

Execução fiscal. Carta de fiança bancária. Substituição por seguro garantia. Acréscimo de 30% sobre o valor do débito. Desnecessidade. A substituição de carta de fiança bancária por seguro garantia em execução fiscal não necessita de acréscimo de 30% sobre o valor do débito. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 disciplina a questão relativa à necessidade de acréscimo financeiro (30%) ao valor do débito executado quando for requerida a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia judicial. Com efeito, mediante o simples confronto analítico entre o mencionado dispositivo legal e a situação fática dos autos, atestada pelo Tribunal de origem, percebe-se que o comando normativo, contido no art. 656, § 2º, do CPC/1973, não é suficiente para alterar o entendimento firmado pelo Juízo a quo , tendo em vista que disciplina a substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança ou seguro garantia, questão jurídica diversa da tratada no presente recurso especial, referente à possibilidade de substituição da carta de fiança bancária originalmente apresentada por seguro garantia judicial. Ademais, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) em seu art. 9º, II, equiparou o oferecimento da fiança bancária à apresentação inicial de seguro garantia e, no § 3º do mesmo dispositivo, prescreveu que a garantia do feito executivo pode ser uniformemente alcançada por meio do depósito em dinheiro, da fiança bancária, do seguro garantia e da penhora. Por fim, a Portaria n. 440/2016, editada pela Advocacia-Geral da União para regulamentar as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal, em seu art. 2º, § 3º, expressamente prescreveu que é indevida a exigência de acréscimo percentual ao valor do débito para o oferecimento de ambas as garantias, ao passo em que o art. 3º, § 1º, da mencionada norma infralegal possibilitou a substituição recíproca entre o seguro garantia e a carta de fiança bancária. Código de Processo Civil (CPC) de 1973, art. 656, § 2º Lei de Execuções Fiscais, art. 9º, II, § 3º Portar ia n. 440/2016, arts. 2º, § 3º , e 3º, § 1º Informativo de Jurisprudência n. 773

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