Resposta rápida
Sim. Conforme o Informativo 1662 do STF, as normas editadas pelo Poder Executivo que majorem alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS devem observar a anterioridade nonagesimal do art. 150, III, c, da Constituição. Ou seja, o aumento só pode ser exigido depois de decorridos noventa dias da publicação do ato.
Legalidade flexibilizada, mas com noventena
O STF admite, em certas hipóteses, a flexibilização do princípio da legalidade tributária, mas ressalva que a constitucionalidade dessa flexibilização deve ser verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz do caso concreto. Não há autorização genérica para o Executivo alterar tributos por ato próprio.
Mesmo quando a majoração de alíquotas de PIS e COFINS por norma do Executivo é admitida, ela não escapa da anterioridade nonagesimal: entre a publicação do ato e o início da cobrança majorada devem transcorrer noventa dias. Cobranças antes desse prazo tendem a ser inconstitucionais.
Créditos sobre despesas financeiras
No mesmo julgamento, o STF considerou constitucional a revogação, pela Lei 10.865/2004, das normas que permitiam ao contribuinte apurar créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre despesas financeiras de empréstimos e financiamentos. Assim, a supressão desses créditos pelo legislador foi validada.
Na prática, o contribuinte que enfrenta aumento de alíquota veiculado por decreto ou portaria deve conferir a data de publicação do ato e o início efetivo da cobrança. Os tribunais examinam caso a caso se a noventena foi respeitada e se havia base legal para a atuação do Executivo.
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