Súmula 45 do STF
“A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Conforme a Súmula 45 do STF, a estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício. A remuneração da função, portanto, pressupõe o efetivo desempenho: fora do exercício, o substituto estável não recebe os vencimentos próprios do cargo substituído.
A súmula separa dois institutos que costumavam ser confundidos: a estabilidade, que protege o vínculo do substituto, e o direito aos vencimentos da atividade, que depende do exercício efetivo. O STF deixou claro que ser estável na condição de substituto não transforma a remuneração da função em direito contínuo.
Em outras palavras, o substituto do Ministério Público Militar só faz jus aos vencimentos da atividade nos períodos em que efetivamente a exerce. Nos intervalos sem exercício, a estabilidade permanece, mas não gera o pagamento correspondente à função substituída.
O enunciado é antigo e reflete a estrutura do Ministério Público Militar de sua época, de modo que sua aplicação atual tende a se limitar a situações históricas ou residuais. Ainda assim, a lógica subjacente, de que a retribuição pela função pressupõe seu efetivo desempenho, segue sendo invocada em discussões análogas.
Em casos concretos, os tribunais examinam a legislação de regência e os períodos efetivamente trabalhados, caso a caso, para definir o que é devido ao substituto.
“A estabilidade dos substitutos do Ministério Público Militar não confere direito aos vencimentos da atividade fora dos períodos de exercício.”
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