Súmula 48 do STF
“É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 48 do STF considera legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático. A alternância entre os docentes livres para ocupar temporariamente a cátedra, em vez da designação fixa de um único substituto, foi validada pelo Supremo e não gera direito de exclusividade a nenhum deles.
No regime universitário da cátedra, o docente livre era o professor habilitado que podia substituir o catedrático em seus afastamentos. Discutia-se se algum docente livre teria direito de permanecer sozinho na substituição ou se a instituição poderia alternar os substitutos.
O STF respondeu que o rodízio é legítimo: a instituição pode organizar a substituição do catedrático de forma alternada entre os docentes livres, sem que isso viole direito de qualquer deles. A substituição, portanto, não gera preferência definitiva para quem a exerceu primeiro.
O regime de cátedra e a figura do docente livre foram extintos pelas reformas do ensino superior, de modo que a súmula tem hoje valor essencialmente histórico. Ela interessa, sobretudo, para compreender situações funcionais consolidadas sob aquele regime e seus eventuais reflexos remuneratórios ou previdenciários.
Em discussões residuais sobre o tema, os tribunais examinam caso a caso a legislação universitária da época e a forma como a substituição foi efetivamente organizada.
“É legítimo o rodízio de docentes livres na substituição do professor catedrático.”
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