Súmula 33 do STF
“A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 33 do STF firmou que a Lei 1.741, de 22 de novembro de 1952, é aplicável às autarquias federais. O enunciado se limita a afirmar essa aplicabilidade, sem detalhar destinatários específicos; questões envolvendo o pessoal dessas entidades são resolvidas a partir desse reconhecimento, conforme as normas vigentes em cada época.
A dúvida que a súmula resolveu era de extensão subjetiva: a Lei 1.741 de 1952 alcançaria ou não as autarquias federais? O STF respondeu de forma objetiva que a lei se aplica às autarquias federais, sem ressalvas no enunciado.
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas por lei, com personalidade própria, o que historicamente gerava discussão sobre a incidência de leis dirigidas ao serviço público federal. A súmula afastou essa distinção para os fins da Lei 1.741, tratando as autarquias como destinatárias da norma.
Trata-se de enunciado antigo, editado sob ordem constitucional e legislação hoje amplamente modificadas, de modo que sua utilidade atual é essencialmente histórica e interpretativa. Quem lida com situações jurídicas consolidadas sob a vigência da Lei 1.741 deve considerar que o STF reconheceu sua aplicação às autarquias federais.
Para casos concretos, os tribunais examinam a legislação vigente à época dos fatos e a eventual superveniência de normas posteriores, de modo que a aplicação do enunciado depende do contexto de cada processo.
“A L. 1.741, de 22.11.52, é aplicável às autarquias federais.”
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