Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 763, é incompatível com a Constituição interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 que permita a prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos tribunais de justiça, exercer substituições ininterruptas por mais de seis meses em serventia vaga. Nesse período, o substituto atua como interino, em nome e por conta próprios.
O limite de seis meses na vacância
A Lei 8.935/1994 admite que o titular do cartório indique substitutos para auxiliar no serviço. O problema surge quando a serventia fica vaga e o substituto não concursado permanece respondendo por ela indefinidamente, na prática ocupando a titularidade sem concurso público.
O STF fixou que a Constituição não tolera substituições ininterruptas superiores a seis meses em caso de vacância. A leitura do art. 20 da Lei 8.935/1994 que autorizasse essa permanência prolongada é inconstitucional, o que pressiona pela realização de concurso para provimento da serventia.
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