JurisprudênciaIA

Substituto não concursado pode ficar mais de seis meses respondendo por cartório vago?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 763, é incompatível com a Constituição interpretação do art. 20 da Lei 8.935/1994 que permita a prepostos não concursados, indicados pelo titular ou pelos tribunais de justiça, exercer substituições ininterruptas por mais de seis meses em serventia vaga. Nesse período, o substituto atua como interino, em nome e por conta próprios.

O limite de seis meses na vacância

A Lei 8.935/1994 admite que o titular do cartório indique substitutos para auxiliar no serviço. O problema surge quando a serventia fica vaga e o substituto não concursado permanece respondendo por ela indefinidamente, na prática ocupando a titularidade sem concurso público.

O STF fixou que a Constituição não tolera substituições ininterruptas superiores a seis meses em caso de vacância. A leitura do art. 20 da Lei 8.935/1994 que autorizasse essa permanência prolongada é inconstitucional, o que pressiona pela realização de concurso para provimento da serventia.

A situação jurídica do interino

A tese também define a natureza da atuação nesse intervalo: o substituto não concursado que responde por cartório vago está na interinidade, agindo em nome próprio e por conta própria, e não como mero preposto do antigo titular. Essa qualificação repercute em temas como responsabilidade e regime da atividade, cujos desdobramentos concretos são examinados pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1113 do STF · ADI 1.183

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AO 2.899

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 24/06/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA POR FALECIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, impugnando decisão que julgou improcedente a Ação Originária. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se …

AO 2.899

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/06/2025

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA POR FALECIMENTO DO RESPECTIVO TITULAR. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, convertidos em Agravo Interno, impugnando decisão que julgou improcedente a Ação Originária. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se …

AO 2.786

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 16/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. LEI FEDERAL 8.935/1994. CARTÓRIO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA MÍNIMA NA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. ART. 102, I, “R”, DA CF. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. ADI 4.412. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentid…

ADI 1.183

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 26/08/2024

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. 1. A interposição, pela parte, de dois…

AO 2.757

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/06/2024

Ação originária. 2. Serventia extrajudicial. Concurso público para outorga de delegações do Estado de Santa Catarina. 3. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o Edital 68/2013 do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado catarinense, o qual nominava os candidatos que estavam em débito com a entrega de documentos e prorrogava o prazo para essa complementação, por ofensa ao princípio da impessoalidade. Competência desta Corte. 4. Ausê…

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EMENTA: Ação originária. 2. Serventia extrajudicial. Concurso público para outorga de delegações do Estado de Santa Catarina. 3. Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou o Edital 68/2013 do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado catarinense, o qual nominava os candidatos que estavam em débito com a entrega de documentos e prorrogava o prazo para essa complementação, por ofensa ao princípio da impessoalidade. Competência desta Corte.…

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