JurisprudênciaIA

É nulo o PAD quando a testemunha confessa fatos e depois vira investigada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, não há nulidade do processo administrativo disciplinar quando a testemunha, até então não envolvida na apuração, relata espontaneamente fatos que atraem para si a responsabilidade pelos episódios investigados. A garantia contra a autoincriminação não socorre quem se incriminou por vontade própria no depoimento.

Por que não há violação à não autoincriminação

A questão central, segundo o STJ, não é se deveria ter sido assegurado o direito ao silêncio a quem já se sabia implicado, mas se cabe anular o PAD quando a pessoa ouvida como testemunha, sem qualquer envolvimento anterior conhecido, traz por conta própria elementos que a incriminam. Nessa hipótese, a resposta é negativa.

O raciocínio é o de que quem depõe como testemunha e narra a própria participação nos fatos, sem manifestar antes qualquer objeção, não pode depois se valer dessa inércia para afastar sua responsabilidade. Se entendia que o depoimento poderia prejudicá-lo, cabia invocar a tempo o direito de não se autoincriminar.

O que isso significa na prática

Servidores intimados a depor como testemunhas em PAD devem avaliar previamente se os fatos podem envolvê-los; a invocação tardia do direito ao silêncio, depois de já ter narrado a própria conduta, tende a ser rejeitada.

A situação é diferente quando a Administração já sabia do envolvimento do servidor e ainda assim o ouviu como testemunha, cenário que envolve outras discussões e é examinado caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ · MS 20.693

Não implica nulidade do processo administrativo, decorrente da inobservância do direito à não autoincriminação, quando a testemunha, até então não envolvida, noticia elementos que trazem para si responsabilidade pelos episódios em investigação.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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