Por que não há violação à não autoincriminação
A questão central, segundo o STJ, não é se deveria ter sido assegurado o direito ao silêncio a quem já se sabia implicado, mas se cabe anular o PAD quando a pessoa ouvida como testemunha, sem qualquer envolvimento anterior conhecido, traz por conta própria elementos que a incriminam. Nessa hipótese, a resposta é negativa.
O raciocínio é o de que quem depõe como testemunha e narra a própria participação nos fatos, sem manifestar antes qualquer objeção, não pode depois se valer dessa inércia para afastar sua responsabilidade. Se entendia que o depoimento poderia prejudicá-lo, cabia invocar a tempo o direito de não se autoincriminar.
O que isso significa na prática
Servidores intimados a depor como testemunhas em PAD devem avaliar previamente se os fatos podem envolvê-los; a invocação tardia do direito ao silêncio, depois de já ter narrado a própria conduta, tende a ser rejeitada.
A situação é diferente quando a Administração já sabia do envolvimento do servidor e ainda assim o ouviu como testemunha, cenário que envolve outras discussões e é examinado caso a caso pelos tribunais.
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