Informativo 838 do STJ
“Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, os entes estaduais têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena, porque a prestação desse serviço, quando ligada à saúde indígena, também envolve os estados (art. 19-E da Lei 8.080/1990).
A Fazenda estadual sustentava que a obrigação seria exclusiva da União, com base na Lei 11.445/2007, que traz as diretrizes nacionais de saneamento básico. O STJ afastou essa tese: no caso, o saneamento não era discutido isoladamente, mas como meio indispensável à manutenção das condições de saúde da comunidade indígena.
Pela interpretação dos arts. 19-C, 19-D e 19-E da Lei 8.080/1990, as ações de concretização da saúde indígena exigem atuação não apenas da União, mas também dos estados. Além disso, mesmo sob a Lei 11.445/2007 não haveria exclusão da responsabilidade estadual, pois a controvérsia envolvia o atendimento local e regional de saneamento, executado em articulação com os estados (art. 52, II), e não o Plano Nacional de Saneamento Básico, este sim atribuição da União.
Comunidades indígenas e legitimados como o Ministério Público podem incluir o estado no polo passivo de ações que cobram água potável e saneamento em terra indígena quando a demanda se conecta à proteção da saúde. A repartição concreta de obrigações entre União, estado e eventualmente município depende das circunstâncias de cada caso, examinadas pelos tribunais.
“Os entes estaduais são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação que busca garantir o fornecimento regular de água potável e saneamento básico a terra indígena.”
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