Resposta rápida
A criação exige quatro condições. Segundo entendimento do STF divulgado no Informativo 358, os cargos em comissão em Tribunais de Contas estaduais devem ter atribuições compatíveis com a livre nomeação, pressupor vínculo de confiança com a autoridade nomeante, destinar-se exclusivamente a direção, chefia e assessoramento e guardar proporcionalidade em relação aos cargos efetivos, conforme o art. 37, II e V, da Constituição.
Os requisitos cumulativos
O entendimento organiza as exigências constitucionais em requisitos que precisam ser atendidos ao mesmo tempo. As atribuições do cargo devem ser adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, ou seja, funções cujo exercício justifica a escolha discricionária da autoridade. Além disso, deve existir vínculo de confiança entre o ocupante do cargo e quem o nomeia.
Os dois outros requisitos funcionam como filtros objetivos. Primeiro, o cargo em comissão só pode existir para atribuições de direção, chefia e assessoramento; funções técnicas, burocráticas ou operacionais ordinárias devem ficar com servidores efetivos. Segundo, o número de cargos comissionados precisa guardar proporcionalidade em relação ao quadro de cargos efetivos do órgão.
O que isso significa na prática
Leis estaduais que criam cargos em comissão em Tribunais de Contas sem observar esses parâmetros ficam sujeitas a controle de constitucionalidade. Na prática, cargos comissionados com atribuições genéricas ou em quantidade desproporcional ao quadro efetivo tendem a ser invalidados.
A aferição da proporcionalidade e da natureza das atribuições é casuística: os tribunais examinam a lei de criação, as funções descritas e a estrutura do órgão em cada caso concreto.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência