Informativo 806 do STJ · Artigo 47
“A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, por si só. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, a penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968) não incompatibiliza o servidor para nova investidura em cargo público. O requisito de boa conduta não pode ser negado apenas com base em suspensão pretérita.
No caso analisado, a Administração negou posse a candidata aprovada porque ela havia sofrido suspensão por mau comportamento em cargo estadual anterior, invocando o art. 47, V, da Lei estadual 10.261/1968, que exige boa conduta para a posse. O STJ considerou essa leitura isolada equivocada, porque ignora o sistema da própria lei.
O art. 307 do mesmo estatuto prevê que apenas as penalidades de demissão e de demissão a bem do serviço público podem impedir nova investidura, e que as demais sanções, inclusive a suspensão, são desconsideradas para outros efeitos, salvo nova infração no período de cinco anos. Admitir que a suspensão barrasse a posse tornaria esse dispositivo letra morta.
A negativa de posse fundada exclusivamente em suspensão antiga carece de amparo legal, e no caso concreto o tribunal determinou a posse da candidata no cargo para o qual havia sido aprovada e nomeada. O precedente reforça que sanções disciplinares devem ser interpretadas com cautela, para evitar arbitrariedades.
O entendimento foi construído sobre a legislação paulista, de modo que situações regidas por outros estatutos dependem do exame das normas aplicáveis. Ainda assim, a lógica de que punições menores não geram inidoneidade perpétua tende a orientar a análise, sempre caso a caso.
“A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos.”
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