Resposta rápida
Em regra, sim, pode voltar. O STF declarou inconstitucional, por configurar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/1990, que proibia para sempre o retorno ao serviço público federal do servidor demitido por crimes contra a administração, improbidade, aplicação irregular de recursos, lesão aos cofres públicos ou corrupção.
O que dizia a norma e por que ela caiu
O parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/1990 vedava, sem limite de tempo, o retorno ao serviço público federal do servidor demitido ou destituído de cargo em comissão pelas infrações do art. 132, I, IV, VIII, X e XI da mesma lei, que abrangem crimes contra a administração pública, improbidade, aplicação irregular de recursos públicos, lesão aos cofres públicos e corrupção.
Para o STF, essa proibição perpétua é incompatível com a Constituição, que veda sanções de caráter perpétuo. A gravidade da falta pode justificar punição severa, mas não uma exclusão definitiva e sem prazo do acesso a cargos públicos.
O que isso significa na prática
A decisão não apaga a demissão nem as demais consequências legais da conduta: ela afasta apenas o impedimento eterno de nova investidura previsto naquele dispositivo. Outros efeitos, como sanções aplicadas em ações próprias ou restrições temporárias previstas em lei, seguem sua disciplina específica.
Assim, o ex-servidor demitido por essas infrações não fica banido para sempre do serviço público federal, mas seu retorno depende do preenchimento dos requisitos legais do novo cargo, e eventuais restrições com prazo definido são examinadas caso a caso.
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