Resposta rápida
Sim, mas com procedimento. Conforme tese divulgada em informativo do STF, a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação previstas no art. 218, III, do CTB devem ser aplicadas pela autoridade competente em infração gravíssima, observado o procedimento do art. 281 e seguintes do próprio Código de Trânsito.
O alcance da medida
A tese valida a aplicação das medidas do art. 218, III, do CTB, que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação, para o caso específico da infração de excesso de velocidade classificada como gravíssima nesse dispositivo. Não se trata de faculdade: constatada a hipótese legal, a autoridade competente deve aplicá-las.
O ponto de equilíbrio está na remissão ao procedimento do art. 281 e seguintes do CTB. A medida não dispensa o rito administrativo próprio, que disciplina a atuação da autoridade de trânsito no julgamento da autuação.
O que isso significa para o condutor
Na prática, o condutor autuado nessa hipótese gravíssima está sujeito às medidas previstas em lei, mas conserva as garantias do procedimento administrativo do CTB, no qual pode apresentar defesa. A regularidade da aplicação, como a competência da autoridade e a observância do rito, pode ser questionada, e os tribunais examinam caso a caso o cumprimento dessas exigências.
A tese não trata de todas as infrações gravíssimas em geral, mas da hipótese específica do art. 218, III, do CTB. Situações diversas dependem da disciplina legal aplicável a cada tipo de infração.
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