JurisprudênciaIA

Servidor federal tem direito garantido à remoção por motivo de saúde comprovado por junta médica oficial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, a remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990 é direito subjetivo do servidor e ato vinculado, desde que o motivo esteja comprovado por laudo de junta médica oficial, independentemente do interesse da Administração.

Por que a remoção é ato vinculado

A Lei 8.112/1990 prevê modalidades distintas de remoção: de ofício, a pedido a critério da Administração e a pedido independentemente do interesse administrativo. A remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente se enquadra nessa última categoria: preenchidos os requisitos legais, a Administração não pode negá-la por conveniência.

O requisito central é a comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial. Atestado esse pressuposto, o deferimento deixa de ser escolha discricionária e passa a ser dever da Administração.

Tratamento na cidade de lotação e limites do Judiciário

Um ponto prático importante: a existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede, por si só, a remoção. Quando o laudo da junta oficial conclui que o apoio e a convivência familiar são determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro, especialmente em transtornos psicológicos, a remoção para a localidade da família se justifica.

O entendimento também limita a atuação judicial: o Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para negar a remoção sem base pericial idônea, pois as conclusões da junta gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Cada caso, porém, depende do que o laudo oficial efetivamente atestou.

O que dizem os tribunais

Informativo 885 do STJ

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de q…”Ler na íntegra

1. A remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, sendo ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial. 2. A existência de tratamento médico na localidade de lotação não impede a remoção por motivo de saúde quando, conforme laudo da junta médica oficial, o apoio e a convivência familiar sejam fatores determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico. 3. O Poder Judiciário não pode substituir o juízo técnico da junta médica oficial para afastar, sem base pericial idônea, a conclusão de que a remoção por motivo de saúde é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada da hipótese prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGA RESERVADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia sobre o enquadramento de candidato como pessoa com deficiência, em face de laudo de junta médica oficial motivado e em conformidade com o edital, constitui questão de fato que exige dilação probatória e não …

Acórdão

j. 14/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federal…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 14/04/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI 8.112/1990. LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO À REMOÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal Regional Federa…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 26/02/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Casa, ainda que haja, na localidade de lotação do servidor, tratamento médico para os seus transtornos psicológicos, sendo o apoio e a estrutura familiar importantes para a recuperação e manutenção da estabilidade do seu quadro clínico, fica autorizada a remoção, por…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional para desempenho da função de médico veterinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente. II - Na forma da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o pedido de remoção de servidor para ou…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 21/05/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DO ÓRGÃO NA LOCALIDADE. QUADRO ÚNICO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, nas razões do apelo nobre, deixou de refutar o fundamento de qu…

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