O fundamento da tese
A Lei 8.112/1990 e a Lei 11.091/2005 condicionam a investidura ao nível de escolaridade previsto no edital. A questão enfrentada foi se o diploma superior na mesma área profissional atende à exigência editalícia de curso técnico de nível médio, e a resposta foi afirmativa: quem tem formação superior na área detém qualificação que supera a exigida.
O STJ apoiou-se na análise das consequências práticas da decisão, na linha do art. 20 da LINDB, e no princípio da eficiência do art. 37 da Constituição. Aceitar titulação superior amplia o leque de candidatos, torna a seleção mais competitiva e aperfeiçoa o serviço público com servidores mais qualificados.
O que observar na prática
O ponto decisivo é a correspondência de área profissional: a tese exige que o diploma de nível superior seja da mesma área do curso técnico pedido no edital. Formação superior em área diversa não se enquadra na orientação.
Como se trata de tese firmada em recurso repetitivo, ela deve ser aplicada pelos demais tribunais em casos idênticos. Ainda assim, os tribunais examinam caso a caso se há efetiva identidade entre a área do diploma e a do cargo disputado.
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