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Sustentação oral da defesa de apenas três minutos no Tribunal do Júri gera nulidade do julgamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, por si só. No caso examinado no Informativo 2029 do STF, a Segunda Turma entendeu que sustentação oral de três minutos no Tribunal do Júri não configura ausência de defesa nem nulidade absoluta. Eventual nulidade seria apenas relativa, dependente de demonstração de efetivo prejuízo, e a brevidade pode ser estratégia legítima da defesa.

Ausência de defesa versus defesa sucinta

No caso concreto, o Ministério Público sustentou por uma hora e meia e, ao final, pediu a absolvição do acusado. A defesa técnica, em seguida, também requereu a absolvição em manifestação de três minutos. A impetração sustentava que uma fala tão curta não seria defesa mínima, efetiva ou substancial, e que o juiz deveria ter declarado o réu indefeso.

O STF rejeitou a tese: houve defesa, pois o réu foi acompanhado por seu advogado na sessão e depois reiterou o mandato ao interpor a apelação. Sem ausência de defesa, não se cogita de nulidade absoluta.

Nulidade relativa exige prova de prejuízo

A Turma destacou que, se alguma nulidade houvesse, seria relativa, o que exige demonstração de efetivo prejuízo, não comprovado no caso. Além disso, a atuação do advogado não pode ser tachada de insatisfatória apenas pela duração da fala: a sustentação sucinta pode funcionar em benefício da defesa, sobretudo quando a própria acusação já pediu a absolvição.

O precedente não autoriza concluir que qualquer defesa breve é sempre válida: a avaliação sobre deficiência de defesa depende das circunstâncias concretas de cada julgamento, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 970 do STF · HC 164.535

A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na suposta ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o Tribunal do Júri (Informativo 959). No caso, o Ministério Público proferiu sustentação oral perante o conselho de sentença por uma hora e meia e, ao final, requereu a absolvição do acusado. Ato contínuo, a defesa técnica nomeada pelo ora agravante requereu igualmente a absolvição, em manifestação que durou três minutos. De acordo com a impetração, cabe ao magistrado declarar o réu indefeso ainda que ele tenha mantido o mesmo patrono após o julgamento …”Ler na íntegra

A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na suposta ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o Tribunal do Júri (Informativo 959). No caso, o Ministério Público proferiu sustentação oral perante o conselho de sentença por uma hora e meia e, ao final, requereu a absolvição do acusado. Ato contínuo, a defesa técnica nomeada pelo ora agravante requereu igualmente a absolvição, em manifestação que durou três minutos. De acordo com a impetração, cabe ao magistrado declarar o réu indefeso ainda que ele tenha mantido o mesmo patrono após o julgamento que culminou em sua condenação, e que a sustentação oral, de duração tão pequena, não consubstanciou defesa mínima, efetiva ou substancial. A Turma destacou que o agravante foi acompanhado pela sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao seu defensor na interposição da apelação. Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade absoluta. Assim, se houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Não se pode classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de acordo com a estratégia que considerou melhor no caso. Nesse sentido, a sustentação oral mais sucinta pode funcionar em benefício da defesa. A Segunda Turma, em conclusão, negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual se sustentava a ocorrência de nulidade absoluta, consistente na suposta ausência de defesa do agravante quando de seu julgamento e condenação perante o Tribunal do Júri (Informativo 959). No caso, o Ministério Público proferiu sustentação oral perante o conselho de sentença por uma hora e meia e, ao final, requereu a absolvição do acusado. Ato contínuo, a defesa técnica nomeada pelo ora agravante requereu igualmente a absolvição, em manifestação que durou três minutos. De acordo com a impetração, cabe ao magistrado declarar o réu indefeso ainda que ele tenha mantido o mesmo patrono após o julgamento que culminou em sua condenação, e que a sustentação oral, de duração tão pequena, não consubstanciou defesa mínima, efetiva ou substancial. A Turma destacou que o agravante foi acompanhado pela sua defesa na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri realizada na origem, tendo reiterado o mandato conferido ao seu defensor na interposição da apelação. Além disso, no caso, não houve ausência de defesa, de modo que descabe cogitar de nulidade absoluta. Assim, se houve nulidade, foi apenas relativa, a qual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. Não se pode classificar como insatisfatória a atuação do advogado, que exerceu a defesa de acordo com a estratégia que considerou melhor no caso. Nesse sentido, a sustentação oral mais sucinta pode funcionar em benefício da defesa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 264.880

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Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravo regimental. Sustentação oral. Cerceamento de defesa. Inadmissibilidade de recurso especial. Nego provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a inadmissibilidade de um recurso especial, mesmo após o reconhecimento de sua tempestividade. 2. A parte recorrente alega nulidade por cerceamento de defesa, devido à ausência de oportunidade para sustentaçã…

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RCL 74.128

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Acórdão decorrente de julgamento realizado em sessão virtual sem a apreciação prévia de pedido de deslocamento do feito para julgamento em sessão síncrona, a fim de que fosse viabilizada a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. Verificar suposta nulidade. III. Razões de decidir 3. A s…

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO. NÃO APRECIAÇÃO. JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Acórdão decorrente de julgamento realizado em sessão virtual sem a apreciação prévia de pedido de deslocamento do feito para julgamento em sessão síncrona, a fim de que fosse viabilizada a realização de sustentação oral. II. Questão em discussão 2. Verificar suposta nulidade. III. Razões de decidir 3. A s…

HC 253.253

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE JULGAMENTO PRESENCIAL PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA COM ANTECEDÊNCIA DE QUATRO DIAS. AGENDAMENTO PUBLICADO NO SITE DO TRIBUNAL. SUFICIÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DOS CAUSÍDICOS À SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA DE NULID…

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