JurisprudênciaIA

É nula a busca e apreensão contra investigado sem foro que mora com autoridade detentora de foro privilegiado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Conforme o STJ em informativo de jurisprudência, a prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilha imóvel com autoridade não investigada. A busca e apreensão com mandado específico contra o investigado sem foro é válida, desde que preservada a incomunicabilidade do resultado da diligência em relação ao detentor da prerrogativa.

Foro privilegiado protege o cargo, não o endereço

O entendimento parte da orientação do STF na Questão de Ordem na AP 937: o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados a ele. Trata-se de garantia para assegurar o livre exercício da função pública, e não de imunidade penal ou de blindagem contra qualquer incômodo.

Por isso, quando o detentor do foro não é objeto da investigação, não há razão para estender a prerrogativa ao terceiro investigado, ainda que ambos morem no mesmo imóvel. A prerrogativa se liga à autoridade, não à titularidade ou à posse de um endereço.

A condição de validade: incomunicabilidade do resultado

O ponto sensível apontado no julgamento da Reclamação 36.956/SP, citada no entendimento, é a incomunicabilidade do resultado da diligência com o titular da prerrogativa de foro. Ou seja, o material colhido na busca deve se referir ao investigado sem foro e não pode ser usado para alcançar a autoridade não investigada sem observância das regras próprias.

Na prática, a defesa pode fiscalizar se a diligência respeitou esse limite, e os tribunais examinam caso a caso se houve desvio, como o aproveitamento indevido de elementos contra o detentor do foro.

O que dizem os tribunais

Informativo 759 do STJ · AP 937

Busca e apreensão. Diligência na residência de detentor de foro por prerrogativa de função. Investigado não detentor da prerrogativa de foro. Incomunicabilidade do resultado da diligência. Mandado de busca e apreensão específico ao investigado. Nulidade. Não ocorrência. A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021). Port…”Ler na íntegra

Busca e apreensão. Diligência na residência de detentor de foro por prerrogativa de função. Investigado não detentor da prerrogativa de foro. Incomunicabilidade do resultado da diligência. Mandado de busca e apreensão específico ao investigado. Nulidade. Não ocorrência. A prerrogativa de foro não se estende a terceiro que compartilhe imóvel com autoridade não investigada. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021). Portanto, o foro privilegiado consiste em uma garantia conferida a determinadas autoridades para assegurar-lhes o livre exercício do cargo. Não se trata de imunidade penal ou de garantia de não ser importunado. No caso, considerando que o detentor de foro por prerrogativa de função não é objeto da investigação, não há razão para se estender a terceiro a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio. A respeito do tema, o STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação 36.956/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro. Informativo de Jurisprudência n. 755 Informativo de Jurisprudência n. 4 - Edição Especial

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