Acesso integral basta, cópia é dispensável
A Lei 9.296/1996, que regula a interceptação telefônica, não exige transcrição integral dos diálogos nem fornecimento de cópia física: basta que as partes tenham acesso ao material interceptado. No caso, a defesa pôde consultar o conteúdo completo de todas as mídias, vedado apenas o fornecimento de cópia, providência considerada desnecessária porque os autos eram digitais.
O entendimento também dialoga com a Súmula Vinculante 14 do STF: o que ela assegura é o acesso amplo aos elementos de prova já documentados, e esse acesso foi disponibilizado por meio das mídias constantes dos autos.
Sem prejuízo, não há nulidade
A lei processual penal adota o princípio pas de nullité sans grief: só se declara nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração de efetivo prejuízo para a parte. Como o contraditório e a ampla defesa foram oportunizados com o acesso integral às mídias, nenhum prejuízo concreto foi identificado.
Na prática, a defesa que pretende anular o processo por restrição de acesso precisa apontar prejuízo real, e não apenas o indeferimento formal de uma cópia. Os tribunais avaliam caso a caso se o acesso disponibilizado foi de fato integral e suficiente.
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