Súmula 308 do STF
“A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 308 do STF fixou que a taxa de despacho aduaneiro, por ser adicional do imposto de importação, não incide sobre borracha importada com isenção desse imposto. Sendo acessória do tributo principal, a taxa segue a sorte da isenção: sem imposto de importação devido, não há adicional a cobrar.
O ponto central da súmula é a natureza jurídica da taxa de despacho aduaneiro: o STF a qualificou como adicional do imposto de importação, e não como tributo autônomo. Disso decorre a consequência prática do enunciado, pois o adicional pressupõe a exigibilidade do tributo a que adere.
Se a borracha foi importada com isenção do imposto de importação, a base sobre a qual o adicional incidiria simplesmente não existe. Por isso a cobrança da taxa nessa hipótese foi considerada indevida.
A súmula trata de hipótese específica (borracha importada com isenção) e de um encargo próprio da legislação aduaneira da época. Seu valor atual é sobretudo histórico, como precedente sobre a relação entre tributo principal e adicional.
Discussões sobre outros produtos, outras isenções ou encargos aduaneiros posteriores não são resolvidas automaticamente por esse enunciado e dependem do exame da legislação aplicável a cada caso.
“A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não incide sôbre borracha importada com isenção daquele impôsto.”
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Tribunal Pleno · Rel. Cármen Lúcia · j. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE ALHO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECOLHIMENTO DO DIREITO ANTIDUMPING. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OFENSA A NORMA JURÍDICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(AR 3101 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, T…
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