Súmula 141 do STF
“Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 141 do STF firmou que não incide a taxa de previdência social sobre combustíveis. O enunciado afastou a exigência dessa taxa nas operações com combustíveis, de modo que o Fisco não podia cobrá-la sobre esses produtos, independentemente da forma de importação ou comercialização alcançada pela exação.
O Supremo excluiu os combustíveis do campo de incidência da taxa de previdência social. A cobrança dessa exação sobre tais produtos foi considerada indevida, o que protegia importadores e demais contribuintes contra a exigência.
O enunciado é objetivo e não prevê exceções: tratando-se de combustíveis, a taxa de previdência social não incide.
A taxa de previdência social é exação do sistema anterior, ligada a um modelo de financiamento previdenciário que não corresponde ao regime atual de contribuições. Por isso, a súmula interessa hoje sobretudo como registro histórico da jurisprudência do STF sobre os limites dessa cobrança.
A tributação atual de combustíveis segue regras próprias, e eventuais discussões sobre exigências específicas dependem da legislação vigente, examinada caso a caso pelos tribunais.
“Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.”
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/02/2026
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Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 22/12/2025
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Tribunal Pleno · Rel. FLÁVIO DINO · j. 16/12/2025
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 20/10/2025
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