Súmula 306 do STF
“As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, sim, com uma condição. A Súmula 306 do STF considera legítimas as taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais quando incidem sobre matéria tributável pelo Estado. Fora desse campo, ou seja, se alcançarem matéria estranha à competência estadual, a cobrança perde a validade.
O enunciado não valida as taxas mineiras de forma incondicional. A legitimidade depende de a incidência recair sobre matéria que o Estado pode tributar: dentro da competência estadual, a cobrança é válida; se a exação avançar sobre campo reservado a outro ente, falta fundamento para exigi-la.
Essa ressalva reflete a lógica da repartição constitucional de competências tributárias, que funciona como limite para a criação e a cobrança de exações pelos Estados.
Em cada cobrança concreta, é preciso verificar sobre o que exatamente a taxa incide e se essa matéria está dentro da competência tributária estadual, exame que os tribunais fazem caso a caso.
O enunciado tem também valor histórico, por retratar exações estaduais de um período específico, mas o critério que ele adota, validade condicionada à competência do ente tributante, permanece como referência em discussões sobre taxas estaduais.
“As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.”
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