JurisprudênciaIA

Testamento público com erro formal do tabelião vale se refletir a vontade real do testador?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Conforme decisão do STJ divulgada em Informativo de Jurisprudência, é válido o testamento público que, apesar de vício formal, reflete a vontade real, livre e consciente do testador, quando a falha decorre de conduta atribuível exclusivamente ao tabelião. Prevalece o princípio da vontade soberana do testador sobre o rigor formal.

A vontade do testador acima do formalismo

O ato principal do testamento é a manifestação de vontade do testador; o tabelião atua apenas como instrumento, redigindo o que lhe é ditado e conferindo forma legal ao ato. Por isso, a análise da regularidade do testamento deve considerar o princípio da máxima preservação da vontade do testador, previsto tanto no Código Civil de 1916 quanto no de 2002.

A jurisprudência do STJ vem atenuando as formalidades testamentárias justamente porque o testamento só produz efeitos após a morte: não há como o testador renovar ou sanear o ato depois de descoberto o vício. Exigir rigor absoluto significaria, muitas vezes, anular uma vontade legítima por erro que não foi do próprio interessado.

Quando o erro é do tabelião

No caso julgado, o documento foi assinado em momentos diversos pelas pessoas que deveriam estar presentes conjuntamente, quebrando a unicidade do ato testamentário, e a falha decorreu de ato exclusivo do notário. O STJ aplicou a teoria da aparência: quem confia na lisura dos atos de ofício do tabelião, delegatário do Poder Público, não pode sofrer perdas excessivas pela quebra dessa confiança.

A validade, porém, pressupõe que a vontade do testador tenha sido manifestada livre e conscientemente e que não haja prova de incapacidade ou de vício de consentimento. Os tribunais aferem essas circunstâncias caso a caso, de modo que nem todo defeito formal será superado.

O que dizem os tribunais

Informativo 775 do STJ

É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 16/06/2026

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