Informativo 861 do STJ
“Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Conforme decisão do STJ divulgada em Informativo de Jurisprudência, o imóvel qualificado como bem de família mantém a impenhorabilidade na execução fiscal mesmo quando incluído em inventário. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a proteção da Lei 8.009/1990 nem torna o bem apto a garantir o pagamento de credores.
O STJ afastou o entendimento de que o imóvel do espólio só poderia ser protegido como bem de família depois de encerrado o inventário e registrado em nome do herdeiro. Para a Corte, se o imóvel se qualifica como bem de família nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade deve ser assegurada no processo executivo fiscal, ainda que o bem esteja em inventário.
A lógica é que a proteção acompanha a destinação do imóvel como moradia familiar, e não a formalização da transmissão. O falecimento do proprietário, portanto, não abre uma janela para que credores penhorem o bem enquanto a partilha não termina.
Herdeiros que residem no imóvel podem arguir a impenhorabilidade durante a própria execução fiscal, sem precisar aguardar o fim do inventário. No caso julgado, o STJ cassou o acórdão que havia negado essa possibilidade e determinou que o tribunal de origem examinasse a qualificação do imóvel como bem de família da herdeira.
A caracterização do bem de família, contudo, depende dos requisitos legais e das circunstâncias de cada situação, como a efetiva utilização do imóvel para moradia. Os tribunais examinam essa prova caso a caso.
“Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal.”
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