JurisprudênciaIA

Tortura praticada por agente público ainda configura improbidade administrativa após a Lei 14.230/2021?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, após a Lei 14.230/2021 o rol do art. 11 da Lei de Improbidade passou a ser taxativo, e a tortura praticada por agentes estatais não se enquadra em nenhum dos tipos legais. O novo regime se aplica de imediato aos processos em curso, e a responsabilização deve ser buscada nas esferas próprias, como a penal.

Do rol exemplificativo ao rol taxativo

Na redação original do art. 11 da Lei 8.429/1992, os atos atentatórios aos princípios da Administração formavam um rol exemplificativo. Isso permitia que condutas não listadas expressamente, como a tortura de presos por policiais, fossem tratadas como improbidade, entendimento que o próprio STJ havia consolidado em leading case sobre o tema.

A Lei 14.230/2021 mudou esse cenário: o art. 11 passou a conter hipóteses fechadas. Como o STF, no Tema 1.199, afastou a ultratividade da lei revogada, o novo regramento incide sobre os processos ainda em curso. Sob essa nova moldura, o STJ concluiu que tortura, violência policial e ocultação de cadáver não encontram correspondência nos tipos dos arts. 9º, 10 e 11, nem mesmo pela via da continuidade típico-normativa.

O que isso significa na prática

A conclusão não significa impunidade: o próprio julgado ressalta que a responsabilização desses agentes deve ser perseguida nas esferas próprias, especialmente a criminal, apenas não mais pela via da ação de improbidade administrativa. Ações de improbidade fundadas exclusivamente nessas condutas tendem a ser consideradas via inadequada.

Em regra, os tribunais examinam caso a caso se a conduta imputada encontra enquadramento em algum tipo específico da lei reformada. Processos transitados em julgado antes da reforma não são alcançados retroativamente, conforme a orientação do STF.

O que dizem os tribunais

Informativo 876 do STJ

A despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática.

Decisões recentes sobre o tema

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