Tema 854 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.001.104
“Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. O STF fixou no Tema 854 que o serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação, admitida a contratação direta apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas. Fora dessas hipóteses, contratações diretas ficam sujeitas a questionamento e anulação, conforme as circunstâncias de cada caso concreto.
O transporte coletivo é serviço público delegado a particulares, e a Constituição condiciona essa delegação à licitação. A tese reafirma que a escolha da empresa operadora não pode ser feita por conveniência da prefeitura, por prorrogações sucessivas de contratos antigos ou por permissões precárias mantidas indefinidamente.
A exceção existe, mas é estreita: apenas situações excepcionais, e devidamente comprovadas, autorizam a dispensa do certame. O ônus de demonstrar a excepcionalidade é do poder público, e os tribunais examinam caso a caso se a justificativa apresentada é suficiente.
Contratações diretas de transporte coletivo sem justificativa excepcional comprovada ficam sujeitas a anulação, seja por controle judicial, seja pela atuação de tribunais de contas e do Ministério Público. Empresas que operam nessas condições não têm expectativa jurídica de permanência.
Questões como o prazo de transição até a realização do certame e a continuidade do serviço enquanto se organiza a licitação dependem das circunstâncias de cada caso concreto.
“Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.”
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