Por que a participação do Ministério Público de Contas é obrigatória
O Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas integra carreira autônoma, com prerrogativas próprias, e o poder de requisitar documentos e informações é considerado inerente à função ministerial. Por isso, não há irregularidade, em princípio, na regulamentação de questões administrativas internas pelo próprio Procurador de Contas, como o encaminhamento de documentos que lhe são submetidos.
No caso examinado, a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado previa expressamente a participação obrigatória do órgão em todas as sessões administrativas do Tribunal de Contas sujeitas a decisão. Deliberar sobre atos do Procurador-Geral sem essa participação viola o artigo 5º, LV, da Constituição, que assegura contraditório e ampla defesa.
O alcance da nulidade e a via de correção
O STJ reconheceu a nulidade da sessão em que os Conselheiros determinaram ao Procurador-Geral que anulasse resolução por ele editada, sem ouvir o Ministério Público de Contas. A atuação do Tribunal, nesse cenário, ofende as prerrogativas institucionais do órgão ministerial e configura ilegalidade corrigível por mandado de segurança.
Em regra, portanto, o Tribunal de Contas não pode simplesmente impor a anulação de ato do Procurador-Geral de Contas em deliberação da qual o próprio Ministério Público de Contas não participou. A extensão da nulidade em outras situações depende do caso concreto e do que dispõe a lei orgânica local.
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