JurisprudênciaIA

Estados podem regulamentar por norma infralegal as condições técnicas do transporte de passageiros por veículos de aluguel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Conforme o Informativo 1857 do STF, é constitucional o art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro, que permite ao poder competente regular, por normas infralegais, as condições técnicas, de higiene, de conforto e de segurança do transporte de passageiros por veículos de aluguel. Trata-se de poder de polícia administrativa, não de delegação legislativa.

Por que o art. 107 do CTB é constitucional

O STF afastou a alegação de que o dispositivo autorizaria os Estados a legislar sobre trânsito e transporte, competência privativa da União (art. 22 da Constituição). Para a Corte, o art. 107 não delega função legislativa: ele apenas permite que cada ente estabeleça normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança adequadas às suas peculiaridades.

Também foi considerada desnecessária lei complementar, porque não se trata de exercício de competência legislativa sobre trânsito pelo Estado-membro, mas de exercício do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel.

Alcance prático da decisão

Na prática, órgãos estaduais podem editar regulamentos fixando exigências técnicas e de segurança para a exploração desse tipo de transporte, sem que isso configure invasão da competência da União para legislar sobre trânsito.

O limite está no conteúdo do ato: a norma infralegal deve se restringir a condições técnicas e operacionais ligadas ao poder de polícia. Regulamentos que avancem sobre matéria propriamente legislativa de trânsito continuam sujeitos a questionamento, e os tribunais examinam esse enquadramento caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 986 do STF · ADI 4.212

É constitucional o art. 107 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a f…”Ler na íntegra

É constitucional o art. 107 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) que confere a possibilidade de o poder competente regular as condições técnicas e de segurança de acordo com as peculiaridades relativas a cada ente. Não se trata de autorização para legislar, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que permanece incólume, mas de possibilidade de regulamentação por meio do estabelecimento de normas técnicas, de higiene, de conforto e de segurança a serem atendidas para a exploração da atividade de transporte individual ou coletivo de passageiros por veículos de aluguel. Desnecessária a utilização da via da lei complementar, uma vez que não se está a falar de competência legislativa sobre trânsito e transporte a ser exercida pelo Estado-membro, mas apenas de exercício do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte.

Decisões recentes sobre o tema

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