Súmula 213 do STF
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 213 do STF assegura que o adicional de serviço noturno é devido ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento. O fato de o trabalhador alternar turnos e cumprir semanas diurnas não elimina o direito ao adicional pelas horas efetivamente trabalhadas no período noturno.
A discussão surgia porque alguns empregadores sustentavam que, no revezamento, o trabalho noturno seria apenas eventual e já estaria compensado pela própria alternância de turnos, o que dispensaria o pagamento do adicional. A súmula rejeitou essa tese: o regime de revezamento não afasta o direito ao adicional noturno.
A lógica é a de que o adicional remunera o desgaste do trabalho realizado à noite, e esse desgaste existe independentemente de o empregado também cumprir jornadas diurnas em outras semanas da escala.
O adicional incide sobre as horas trabalhadas dentro do período legalmente considerado noturno. Nas semanas em que a escala é diurna, não há horas noturnas a remunerar; nas semanas de turno noturno, o adicional é devido normalmente, sem que o revezamento sirva de justificativa para suprimi-lo.
Questões acessórias, como reflexos do adicional em outras verbas e particularidades de cada escala, dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais à luz da prova da jornada efetivamente cumprida.
“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
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