Súmula 676 do STF
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. A Súmula 676 do STF garante que a estabilidade provisória do art. 10, II, a, do ADCT se aplica também ao suplente eleito da CIPA. Se a dispensa ocorreu dentro do período de proteção e sem justa causa, o suplente pode buscar judicialmente a reintegração ao emprego ou a reparação correspondente.
Havia dúvida sobre se a garantia constitucional protegia apenas o titular do cargo de direção da CIPA. A Súmula 676 encerrou a discussão: a estabilidade provisória alcança igualmente o suplente eleito, porque ele integra a estrutura da comissão e pode ser chamado a atuar a qualquer momento.
Com isso, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do suplente, durante o período de garantia previsto no ADCT, é inválida da mesma forma que seria a dispensa do titular.
Reconhecida a estabilidade, a dispensa sem justa causa no período protegido abre caminho para o pedido de reintegração ao posto de trabalho, com o pagamento dos salários do período de afastamento, ou, conforme as circunstâncias, para a indenização substitutiva do período de garantia.
A escolha entre reintegração e indenização, assim como a verificação de eventual justa causa ou de situações como o fechamento do estabelecimento, depende das particularidades do caso, que os tribunais examinam individualmente.
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
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