Súmula 210 do STJ
“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do período em discussão. A Súmula 210 do STJ consolidou o entendimento de que a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos, prazo bastante alargado em comparação com as demais verbas trabalhistas. A aplicação desse prazo a cada situação concreta, porém, é examinada pelos tribunais caso a caso.
A Súmula 210 do STJ fixou a prescrição trintenária para a cobrança das contribuições do FGTS. Na prática, isso significava que depósitos não realizados pelo empregador podiam ser reclamados por um período muito superior ao das verbas trabalhistas comuns, refletindo a natureza especial que se atribuía ao fundo.
O enunciado trata do prazo para a ação de cobrança das contribuições, ou seja, do tempo de que o titular dispõe para exigir judicialmente os depósitos que deixaram de ser feitos.
Prazos prescricionais são matéria sensível e sujeita a evolução jurisprudencial e a regras de transição, de modo que o prazo efetivamente aplicável a cada cobrança depende do período dos depósitos e do momento do ajuizamento da ação. Os tribunais examinam esses marcos temporais caso a caso.
Quem identificou ausência de depósitos de FGTS deve reunir extratos do fundo e documentos do contrato de trabalho e avaliar rapidamente a propositura da ação, pois a demora pode comprometer parte ou a totalidade do período cobrável.
“A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 05/06/1998, p. 112)”
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