Súmula 676 do STF
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
A estabilidade do eleito para a CIPA segue o regime do art. 10, II, a, do ADCT, que protege o empregado desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. A Súmula 676 do STF esclarece que essa mesma garantia alcança também o suplente eleito, e não apenas o titular do cargo de direção.
A estabilidade do cipeiro tem base no art. 10, II, a, do ADCT, dispositivo que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, cobrindo o período que vai do registro da candidatura até um ano depois de encerrado o mandato.
A contribuição específica da Súmula 676 foi estender expressamente essa proteção ao suplente. Antes da consolidação do entendimento, discutia-se se apenas o titular estaria protegido; o STF firmou que a garantia vale igualmente para quem foi eleito na condição de suplente.
A estabilidade não é absoluta: ela impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não blinda o empregado contra dispensa motivada. Situações particulares, como o encerramento das atividades do estabelecimento, envolvem discussões próprias que os tribunais examinam caso a caso.
Para o empregado eleito, titular ou suplente, o ponto de atenção é documentar o registro da candidatura e o período do mandato, marcos que definem o início e o fim da proteção.
“A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).”
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