JurisprudênciaIA

Até quando dura a estabilidade do eleito para a CIPA?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

A estabilidade do eleito para a CIPA segue o regime do art. 10, II, a, do ADCT, que protege o empregado desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. A Súmula 676 do STF esclarece que essa mesma garantia alcança também o suplente eleito, e não apenas o titular do cargo de direção.

A garantia constitucional e seu alcance

A estabilidade do cipeiro tem base no art. 10, II, a, do ADCT, dispositivo que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, cobrindo o período que vai do registro da candidatura até um ano depois de encerrado o mandato.

A contribuição específica da Súmula 676 foi estender expressamente essa proteção ao suplente. Antes da consolidação do entendimento, discutia-se se apenas o titular estaria protegido; o STF firmou que a garantia vale igualmente para quem foi eleito na condição de suplente.

O que observar na prática

A estabilidade não é absoluta: ela impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não blinda o empregado contra dispensa motivada. Situações particulares, como o encerramento das atividades do estabelecimento, envolvem discussões próprias que os tribunais examinam caso a caso.

Para o empregado eleito, titular ou suplente, o ponto de atenção é documentar o registro da candidatura e o período do mandato, marcos que definem o início e o fim da proteção.

O que dizem os tribunais

Súmula 676 do STF

A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ADPF 854

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 02/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO POR PARLAMENTARES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO. SUPLENTES EM PLENO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A definição …

RE 1.476.905

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/10/2025

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Migração de regime celetista para estatutário. Estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Concurso público. Reenquadramento em carreira. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a constitucionalidade da migração de servidor estável para o regime estatutário, nos termos do art. 19 do ADCT, desde que não haja reenquadramento e…

ARE 1.562.637

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 15/09/2025

Ementa: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Estabilidade provisória. Membro de CIPA. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3…

ADI 7.257

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 08/05/2025

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Prazo para convocação de suplente inferior ao que estabelecido do art. 56, § 1º, da CF quando de licença de deputado. Princípio da simetria. Precedentes. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a expressão “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na r…

ARE 1.521.649

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 10/04/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 17.06.2023. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ART. 19 DO ADCT. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO…

ADI 7.257

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 07/04/2025

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Prazo para convocação de suplente inferior ao que estabelecido do art. 56, § 1º, da CF quando de licença de deputado. Princípio da simetria. Precedentes. Procedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a expressão “ou de licença igual ou superior a sessenta dias”, contida no art. 45, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, na r…

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