JurisprudênciaIA

Acordos e convenções coletivas de trabalho continuam valendo depois de vencidos segundo o STF?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, a Lei da Reforma Trabalhista alterou o art. 614, § 3º, da CLT e vedou expressamente a ultratividade: as cláusulas de acordos e convenções coletivas não continuam valendo após o fim da vigência do instrumento, que não pode superar dois anos. As ações que discutiam o tema foram julgadas prejudicadas.

Por que o STF considerou a discussão prejudicada

O Plenário analisava ações diretas contra a norma que havia revogado dispositivos da Lei 8.542/1992, os quais previam a incorporação das cláusulas coletivas aos contratos individuais até que outra norma coletiva as alterasse. Com a Lei da Reforma Trabalhista, porém, a CLT passou a proibir de forma expressa e taxativa a ultratividade das normas coletivas, criando um regime jurídico completamente novo.

Diante disso, a maioria do Tribunal concluiu que houve perda superveniente de objeto: mesmo que a lei revogadora fosse declarada inconstitucional, a regra antiga de ultratividade não poderia voltar a viger, porque a legislação atual a veda de modo categórico.

O que muda na prática para empregados e empresas

Vencido o prazo de vigência do acordo ou da convenção coletiva, limitado a dois anos, as cláusulas deixam de produzir efeitos e não se incorporam automaticamente aos contratos individuais de trabalho. A manutenção de vantagens depende, portanto, de nova negociação coletiva entre as partes.

Em situações concretas de transição entre instrumentos coletivos, os tribunais examinam caso a caso os efeitos das cláusulas no período, mas a orientação consolidada é a de que a ultratividade não encontra amparo no ordenamento atual.

O que dizem os tribunais

Informativo 980 do STF · ADI 2.200

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou prejudicadas, por perda superveniente de objeto, ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 (1) (Informativo 848). O Tribunal afirmou que a Lei 13.497/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (2) e vedou expressamente a ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro. A nova lei, portanto, determinou um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da Lei 8.542/1992, q…”Ler na íntegra

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou prejudicadas, por perda superveniente de objeto, ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 (1) (Informativo 848). O Tribunal afirmou que a Lei 13.497/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (2) e vedou expressamente a ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro. A nova lei, portanto, determinou um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da Lei 8.542/1992, que estabelecia a ultra-atividade e era o objeto das ações diretas. Assim, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da lei revogadora, a lei revogada não poderia voltar a ter vigência, em razão de norma expressa que é taxativa quanto à impossibilidade da ultra-atividade. Vencidos o ministro Edson Fachin, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 10.192/2001, e, em menor extensão, o ministro Teori Zavascki. Os ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (relatora) reajustaram os seus respectivos votos. (1) Lei 8.542/1992: “Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei. § 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observados, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.” (2) CLT: “Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou prejudicadas, por perda superveniente de objeto, ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas em face do art. 19 da Medida Provisória 1.950-62/2000, convertida no art. 18 da Lei 10.192/2001, na parte em que revogou os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.542/1992 (1) (Informativo 848). O Tribunal afirmou que a Lei 13.497/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) alterou o § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (2) e vedou expressamente a ultra-atividade das normas coletivas no ordenamento jurídico brasileiro. A nova lei, portanto, determinou um regime jurídico completamente diferente do previsto no § 1º do art. 1º da Lei 8.542/1992, que estabelecia a ultra-atividade e era o objeto das ações diretas. Assim, ainda que se declarasse a inconstitucionalidade da lei revogadora, a lei revogada não poderia voltar a ter vigência, em razão de norma expressa que é taxativa quanto à impossibilidade da ultra-atividade. Vencidos o ministro Edson Fachin, que julgou procedentes os pedidos formulados nas ações diretas, para declarar a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 10.192/2001, e, em menor extensão, o ministro Teori Zavascki. Os ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (relatora) reajustaram os seus respectivos votos. (1) Lei 8.542/1992: “Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei. § 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho. § 2º As condições de trabalho, bem como as cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, serão fixados em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou sentença normativa, observados, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.” (2) CLT: “Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 85.349

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Direito do Trabalho. Negociação coletiva. Jornada de trabalho (operadores de telemarketing). ARE nº 1.121.633-RG/GO (Tema RG nº 1.046). Inobservância. Adequação setorial negociada. Indevida qualificação da jornada como direito absolutamente indisponível. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, porquanto reconhecida a afronta, pe…

RCL 70.274

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 30/05/2025

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 323/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual determinou a inclusão …

RE 1.488.341

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 23/04/2025

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo regimental no recurso extraordinário. Legitimidade de Município para executar sentença coletiva sobre verbas do FUNDEF. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que reconheceu a legitimidade do Município de Riacho de Santana/RN para executar título judicial proveniente de Ação Civil Pública relativa a verbas do FUNDEF. 2. O recorrente argumenta contra a legitimidade do Município pa…

ARE 1.536.710

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 22/04/2025

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Nulidade da dispensa. Redução da força de trabalho. Norma coletiva. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Conjunto probatório e cláusulas de noma coletiva. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da ca…

ARE 1.536.710

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 14/04/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Nulidade da dispensa. Redução da força de trabalho. Norma coletiva. Requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Conjunto probatório e cláusulas de noma coletiva. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da cau…

RCL 70.274

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 02/12/2024

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 323/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação constitucional ajuizada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual determinou a inclusão …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.