Súmula 666 do STF
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 666 do STF estabelece que a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV, da Constituição só pode ser exigida dos trabalhadores filiados ao sindicato da categoria. Quem não é sindicalizado não está obrigado a pagar essa contribuição, ainda que ela tenha sido fixada em assembleia geral da entidade.
A contribuição confederativa é aquela fixada pela assembleia geral do sindicato para custear o sistema confederativo de representação sindical, com base no art. 8º, IV, da Constituição. O STF entendeu que, por não ter natureza de tributo, essa cobrança não pode alcançar toda a categoria: ela vincula apenas quem optou por se filiar à entidade.
Na prática, isso significa que a filiação é o divisor de águas. O trabalhador sindicalizado pode ter o valor exigido conforme deliberado em assembleia; o não filiado, por outro lado, tem o direito de recusar o desconto e de pedir a devolução de valores cobrados indevidamente, conforme os tribunais examinam caso a caso.
Descontos em folha a título de contribuição confederativa feitos sobre o salário de empregados não filiados tendem a ser considerados indevidos pela Justiça do Trabalho, justamente por contrariar o entendimento consolidado. É importante não confundir essa figura com outras cobranças sindicais, como a antiga contribuição sindical obrigatória, que seguem regimes próprios.
Como a súmula trata especificamente da contribuição confederativa, situações envolvendo outras modalidades de cobrança, ou cláusulas de normas coletivas com desenho diferente, dependem da análise do caso concreto.
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
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