Monogamia como limite ao reconhecimento de vínculos simultâneos
A tese resolveu os casos em que duas pessoas alegam ter mantido união estável com o mesmo segurado no mesmo período, geralmente disputando pensão por morte. O STF entendeu que o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro consagra o dever de fidelidade e a monogamia, o que impede reconhecer juridicamente uniões paralelas.
Assim, se o segurado era casado ou já vivia em união estável, o relacionamento simultâneo com outra pessoa não gera novo vínculo válido para o mesmo período, e a companheira ou companheiro paralelo não adquire direito à pensão por essa via.
A exceção da separação de fato
A ressalva expressa na tese é a do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil: a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável válida. Nesse cenário, o vínculo anterior formalmente existente não impede o reconhecimento da nova união, inclusive para fins previdenciários.
A prova da separação de fato e da configuração da união estável é essencialmente casuística: os tribunais examinam a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família em cada situação concreta.
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