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Como fica o cálculo da aposentadoria por invalidez depois da reforma da previdência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O cálculo previsto na reforma vale e é constitucional. O STF fixou no Tema 1300 que o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019 é válido quando a incapacidade para o trabalho foi constatada depois da Reforma da Previdência.

O que o STF decidiu sobre o novo cálculo

A Emenda Constitucional 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Havia questionamento sobre a validade dessa nova regra, que em muitos casos resulta em benefício menor do que o do regime anterior.

O STF encerrou a controvérsia: é constitucional aplicar o cálculo do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 aos casos em que a incapacidade foi constatada após a reforma. Ou seja, para incapacidades verificadas depois da vigência da emenda, vale a regra nova, ainda que menos vantajosa.

O marco temporal importa

A tese trata expressamente das situações em que a incapacidade para o trabalho é constatada posteriormente à reforma. É esse o critério que define a aplicação do novo cálculo, segundo o que ficou decidido.

Situações em que a incapacidade já existia antes da emenda envolvem discussão própria e dependem da análise do caso concreto, com exame da prova médica e da data em que a incapacidade se instalou. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que isso significa na prática

Quem teve a incapacidade constatada depois da reforma não consegue, em regra, afastar judicialmente o cálculo da EC 103/2019 sob o argumento de inconstitucionalidade, pois a questão foi resolvida em repercussão geral. A discussão útil tende a se concentrar na data de início da incapacidade e na correta apuração do benefício, pontos que dependem da prova de cada processo.

O que dizem os tribunais

Tema 1300 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.469.150

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.538.154

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/02/2026

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário. Regime próprio de previdência social. Regras de transição das ECs nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº 47, de 2005, e nº 103, de 2019. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade de sobrestamento para aguardar julgamento de processo originário. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interp…

RE 1.576.155

Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 1.019 E 1.307 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a Súmula 279/STF, é vedado o r…

ARE 1.575.560

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 30/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Policial civil. Precedentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por São Paulo Previdência – SPPREV contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questã…

RCL 79.937

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 27/10/2025

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXCEÇÃO DO ART. 6º. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA NO ATO RECLAMADO. INCIDÊNCIA DO TEMA 606-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou procedente a reclamação para ca…

RE 1.541.303

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 01/09/2025

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Obtenção de benefício previdenciário em regime diverso. Inaplicabilidade do Tema 503 da Repercussão Geral. Pretensão de renúncia à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para viabilizar o recebimento de benefício previdenciário em regime diverso. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussã…

ARE 1.552.129

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Ausência de violação à jurisprudência do STF. Precedente no Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958). Necessidade de reexame de matér…

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