Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ reafirmou o Tema 692, que obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada depois revogada. A devolução pode ocorrer por desconto de até 30% de benefício que ainda esteja sendo pago, conforme o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 13.846/2019.
Por que a devolução é devida
A tutela de urgência é sempre precária: quem a executa assume o risco de que a decisão final seja em sentido contrário. Revogada a liminar, as partes voltam ao estado anterior, e essa lógica, prevista no CPC, vale também para benefícios previdenciários.
O STJ havia firmado esse entendimento em 2014 e, ao revisar a questão, reafirmou a tese, agora reforçada pela nova redação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, dada pela Lei 13.846/2019, que prevê expressamente a devolução dos valores quando o benefício é cessado pela revogação da decisão judicial que o implantou.
Como a devolução acontece e o que não muda o resultado
Quando o segurado ainda recebe algum benefício, a restituição pode ser feita por desconto mensal limitado a 30% do valor pago, o que atenua o impacto financeiro da cobrança.
O STJ analisou diversas variações processuais, como liminar concedida de ofício, na sentença, em agravo ou revogada por mudança de jurisprudência, e concluiu que todas recebem o mesmo tratamento legal: a tutela provisória não deixa de ser precária em nenhuma delas. As particularidades de cada execução, porém, são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência