Por que a conversão automática é vedada
O art. 44, § 5º, do Código Penal e o art. 181, § 1º, alínea e, da LEP tratam da hipótese inversa: condenação a pena privativa de liberdade superveniente à execução de pena restritiva de direitos. É esse o cenário do Tema Repetitivo 1106/STJ, que limita a reconversão aos casos em que não há possibilidade de cumprimento simultâneo.
Quando a prisão é anterior e a pena alternativa vem depois, não existe amparo legal para converter a restritiva de direitos em privativa de liberdade. Fazer isso agravaria a situação definida em sentença transitada em julgado, violando a legalidade e a coisa julgada.
A saída: suspensão da pena restritiva
Diante da incompatibilidade de cumprimento simultâneo entre a pena corporal em execução e a pena alternativa superveniente, o caminho apontado pelo STJ é suspender a execução da pena restritiva de direitos. Ela ficará aguardando o momento em que puder ser compatibilizada com a pena privativa de liberdade.
Na prática, o apenado preserva o benefício da substituição fixado na sentença: a pena alternativa não desaparece nem vira prisão automaticamente. A forma e o momento da retomada do cumprimento dependem do caso concreto e são avaliados pelo juízo da execução.
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