A regra do art. 33, § 4º, do CP e seu limite
O STF reconhece a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, que condiciona a progressão de regime, nos crimes contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. O ponto decidido pelo STJ é outro: a execução penal está vinculada ao título formado no processo de conhecimento.
Se o capítulo condenatório sobre a reparação foi expressamente decotado ou simplesmente não consta da sentença, o juízo da execução não pode agregá-lo depois como condição de progressão. Isso equivaleria a rever a condenação em prejuízo do réu, sem o devido processo legal.
Onde a reparação deve ser buscada
A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP) não desaparece: a sentença condenatória é título executivo judicial e deve ser liquidada e executada na esfera cível, na linha dos arts. 63 e 64 do CPP e do art. 515, VI, do CPC. A previsão da Lei de Improbidade também não autoriza, por si só, incluir a reparação na execução penal.
Para que a reparação condicione a progressão, ela precisa constar expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e com contraditório e ampla defesa. Fora disso, os tribunais tendem a afastar a exigência, examinando cada título condenatório em concreto.
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