Resposta rápida
O valor de alçada é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001, conforme o Tema 395 do STJ. Execuções fiscais com valor igual ou inferior a esse patamar, aferido na data da propositura da execução, não comportam apelação, cabendo apenas embargos infringentes de alçada ao próprio juiz.
Como funciona o valor de alçada
A legislação das execuções fiscais restringe os recursos nas causas de pequeno valor: abaixo do valor de alçada, a sentença não desafia apelação ao tribunal. O STJ definiu que esse patamar corresponde a R$ 328,27, atualizado pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, o que exige cálculo da correção até a data relevante para saber o limite vigente.
O momento de aferição é o da propositura da execução fiscal. É o valor da causa naquela data, comparado com o teto corrigido, que define se a apelação é cabível ou não.
Consequências práticas
Em execuções fiscais de valor até o limite de alçada, a parte vencida não pode apelar; a via de impugnação fica restrita ao que a legislação especial admite para essas causas. Antes de recorrer, convém calcular o valor atualizado do teto na data do ajuizamento, pois apelações interpostas abaixo da alçada tendem a não ser conhecidas.
A aplicação a cada processo depende da conferência do valor da causa e da atualização do índice, o que os tribunais verificam caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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