Por que a condenação seria dupla cobrança
Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, o crédito cobrado já embute o encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, que substitui a condenação em honorários advocatícios em favor da União. Se o contribuinte que desiste dos embargos para parcelar a dívida fosse condenado também em honorários, pagaria duas vezes pela mesma verba, o que a tese qualifica como bis in idem inadmissível.
Em regra, a desistência de uma ação gera condenação do desistente em honorários. A tese cria uma exceção justificada exatamente pela existência do encargo legal embutido no débito federal.
Limites do entendimento
A tese se refere a embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, hipótese em que incide o encargo do Decreto-lei 1.025/69. Situações envolvendo outros credores ou débitos sem esse encargo não estão automaticamente abrangidas, e os tribunais examinam caso a caso se a mesma lógica se aplica.
Na prática, o contribuinte que desiste dos embargos para aderir a parcelamento federal não deve receber nova condenação em honorários, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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