Competência delegada ao juiz estadual
A tese trata da chamada competência federal delegada. Quando a comarca do domicílio do devedor não abriga vara da Justiça Federal, a execução fiscal proposta pela União ou por suas autarquias deve tramitar perante o juiz de direito daquela comarca, e não em vara federal de outra cidade. A regra tem base no art. 15, I, da Lei 5.010/1966, mencionado na própria tese.
O objetivo prático é aproximar o processo do executado, que responde à cobrança no foro do seu próprio domicílio, sem precisar se deslocar até a sede de vara federal mais próxima.
Declínio de competência sem a trava da Súmula 33
O STJ também definiu que a decisão do juiz federal que declina da competência, quando essa regra deixa de ser observada, não se sujeita ao enunciado da Súmula 33 do próprio tribunal. Na prática, isso significa que o juiz federal pode reconhecer de ofício que o caso pertence ao juiz estadual da comarca do devedor e remeter os autos, sem depender de provocação da parte.
Vale lembrar que a definição do foro depende da situação concreta da comarca à época do ajuizamento, e mudanças legislativas posteriores sobre competência delegada podem influenciar casos novos, o que os tribunais examinam caso a caso.
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