JurisprudênciaIA

O STJ vai definir como fixar o valor da causa em ações sobre regularidade de fase de concurso público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Primeira Seção do STJ afetou seis recursos especiais ao rito dos repetitivos para definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se o critério do art. 292, § 2º, do CPC na fixação do valor da causa. A tese ainda não foi julgada.

Qual é a controvérsia afetada

A dúvida surge em ações nas quais o candidato questiona apenas a regularidade de uma fase do certame, como a correção de uma prova ou um critério de avaliação, sem que exista proveito econômico imediato e mensurável. Nessas hipóteses, discute-se se o valor da causa deve seguir o critério do art. 292, § 2º, do CPC ou se pode ser fixado de outro modo.

Por se tratar de questão que se repete em múltiplos processos, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, cujo julgamento produzirá tese de observância obrigatória.

O que isso significa na prática

Enquanto a tese não é fixada, o valor da causa nessas ações continua sendo definido caso a caso, conforme a interpretação de cada tribunal. A definição terá impacto direto em custas, honorários e até na competência dos Juizados, por isso convém acompanhar o desfecho do repetitivo antes de firmar posição definitiva sobre o tema.

O que dizem os tribunais

Informativo 894 do STJ · REsp 2.252.872

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.252.872-DF, REsp 2.253.100-DF, REsp 2.253.004-DF, REsp 2.253.006-DF, REsp 2.252.900-DF e REsp 2.253.059-DF ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa".

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AÇÕES EM QUE SE DISCUTE APENAS A REGULARIDADE DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO, SEM PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE, OU NÃO, DO CRITÉRIO CONTIDO NO ART. 292, § 2º, DO CPC.1. Delimitação da controvérsia: "Definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério d…

Acórdão

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