Por que o recurso ordinário não cabe
A Constituição reserva o recurso ordinário em mandado de segurança às hipóteses de decisão denegatória proferida em única instância pelos tribunais. O que define o resultado como concessivo ou denegatório é o acolhimento ou a rejeição do pedido principal da impetração, não os capítulos acessórios.
No caso analisado, a pretensão mandamental se esgotava na expedição de novo boleto bancário para inscrição em concurso público e na prorrogação do prazo. Como esse pedido foi acolhido, a segurança foi concedida, e a exclusão da multa cominatória, medida acessória de apoio à liminar, não transforma o resultado em denegatório.
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