Informativo 761 do STJ · Geral 499
“Ação coletiva. Associação civil. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Representação processual. Pedido de vista. Trata-se de embargos de divergência a fim de firmar precedente na Corte Especial mais amplo a respeito da diferenciação entre a ação civil coletiva meramente representativa e a ação civil pública substitutiva, precisamente para delimitar os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, bem como para que se possa fazer a devida distinção entre os Temas de Repercussão Geral 499 e 1.075, ambos do STF e conciliação entre as teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos 1.243.887/PR, de relatoria do eminente Min…”Ler na íntegra
“Ação coletiva. Associação civil. Alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva. Limitação territorial. Representação processual. Pedido de vista. Trata-se de embargos de divergência a fim de firmar precedente na Corte Especial mais amplo a respeito da diferenciação entre a ação civil coletiva meramente representativa e a ação civil pública substitutiva, precisamente para delimitar os legitimados ativos para a execução individual de sentença coletiva, bem como para que se possa fazer a devida distinção entre os Temas de Repercussão Geral 499 e 1.075, ambos do STF e conciliação entre as teses firmadas nos Recursos Especiais Repetitivos 1.243.887/PR, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão (Corte Especial, DJe 12/12/2011) e 1.362.022/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo (Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe 24/5/2021). A parte embargante apresentou divergência de entendimento da Primeira Turma com precedentes das Segunda e Terceira Turmas, bem como da Corte Especial, relativamente à eficácia da sentença proferida em processo coletivo, no que se refere aos limites geográficos de seu alcance. O Ministro Raul Araújo ponderou que a tese de limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento às ações coletivas em que o legitimado atua na condição de substituto processual, para as quais não há essa limitação territorial, mas apenas limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Após o voto do Ministro relator, negando provimento, pediu vista o Ministro Og Fernandes.”