JurisprudênciaIA

Agravo interno que repete a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão pode gerar multa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ com base na Súmula 182 do STJ e no art. 1.021 do CPC, o agravo interno que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente inadmissível e deve ser penalizado com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 4º do mesmo artigo.

O ônus da impugnação específica

Quem interpõe agravo interno precisa dialogar com a decisão agravada: demonstrar por que os fatos não foram bem apreciados ou por que o direito foi mal aplicado. Não basta repetir as razões do recurso anterior nem impugnar a decisão de forma genérica.

Esse é o princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 182 do STJ e reafirmado pelo CPC de 2015, que exige expressamente a impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada. Descumprido o ônus, o agravo não é conhecido.

Quando a multa é aplicada

A situação se agrava quando a parte já teve um recurso barrado por falta de impugnação específica e repete o mesmo defeito no agravo interno. Nesse cenário de dupla inadmissibilidade, o STJ entende que o recurso é manifestamente inadmissível e aplica a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

A multa tem caráter preventivo e repressivo: desestimula recursos meramente protelatórios e reforça que o acesso às instâncias superiores pressupõe recursos tecnicamente adequados.

O que isso significa na prática

Antes de interpor agravo interno, é preciso identificar cada fundamento autônomo da decisão e enfrentá-lo de forma direta. Os tribunais examinam caso a caso a suficiência da impugnação, mas a repetição do vício tende a resultar em não conhecimento com multa.

O que dizem os tribunais

Informativo 795 do STJ

O recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

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Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 30/06/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade…

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Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PODER DECISÓRIO MONOCRÁTICO DO RELATOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação …

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Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber …

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