JurisprudênciaIA

Imóveis funcionais das Forças Armadas ocupados por servidores civis podem ser vendidos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 103 do STJ firmou que se incluem entre os imóveis funcionais passíveis de venda aqueles administrados pelas Forças Armadas quando ocupados por servidores civis. Nessa hipótese, a administração militar do imóvel não impede, por si só, a alienação ao ocupante.

O que a súmula esclarece

A discussão envolvia saber se os imóveis funcionais sob administração das Forças Armadas ficariam fora do universo de imóveis vendáveis aos seus ocupantes. A Súmula 103 do STJ respondeu que não: quando o imóvel administrado pelas Forças Armadas está ocupado por servidor civil, ele se inclui entre os que podem ser vendidos.

O dado decisivo, portanto, é a condição do ocupante. Sendo servidor civil, a circunstância de o imóvel estar sob gestão militar não o exclui, em regra, da possibilidade de alienação.

Alcance e limites do entendimento

A súmula trata da inclusão desses imóveis no rol dos vendáveis, mas não dispensa o preenchimento das demais condições exigidas para a compra, que continuam sendo verificadas em cada caso. O enunciado remove apenas o obstáculo ligado à administração do bem pelas Forças Armadas.

Situações envolvendo ocupantes militares ou imóveis com destinação especial não são resolvidas diretamente pelo enunciado e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 103 do STJ

Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas Forças Armadas e ocupados pelos servidores civis. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 26/05/2025

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Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/03/2025

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acó…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 18/03/2025

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