JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.466.402

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

STF – RE 1.466.402, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. Representação de inconstitucionalidade estadual. 3. Desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de ofensa reflexa. Como regra geral, não se aplicam as Súmulas 279/STF e 280/STF em recursos extraordinários interpostos em face de acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual. 4. Lei 3.549/2021, do Município de Itaquaquecetuba. Imposição de obrigações às concessionárias de serviço público quanto à instalação de equipamentos de distribuição de energia elétrica. 5. Inconstitucionalidade formal. Invasão da competência da União para legislar sobre serviços de energia elétrica (CF, art. 22, IV). Precedentes. 6. Recurso extraordinário não provido. (RE 1466402, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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