JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 120.235

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2016
Data de publicação
01/08/2016

STF – HABEAS CORPUS 120.235, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/03/2016, p. 01/08/2016

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDOS DE EXTENSÃO PREJUDICADOS. 1. A teor da Súmula 691/STF, não se conhece do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em writ originário, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada. 2. Não há que se falar em excesso de prazo quando, a depender da complexidade da causa, considerando-se o elevado número de réus, dos fatos e das provas, extrai-se que o curso processual não rompeu a barreira da duração razoável. 3. Habeas corpus não conhecido, com revogação da liminar anteriormente deferida. Prejudicados os pedidos de extensão formulados por corréus. (HC 120235, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
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