- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – HC 254.653, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. APARELHO FORMALMENTE VINCULADO A ADOLESCENTE, MAS UTILIZADO POR SUA GENITORA PARA A PRÁTICA DE DELITOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, visando à declaração de ilicitude da segunda decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica do número (47) 99138-8963, supostamente vinculado a adolescente sem envolvimento com os atos investigados, bem como das sucessivas prorrogações e da busca e apreensão de seu celular. A parte agravante sustentou ausência de justa causa para a medida e omissão da decisão anterior quanto a pedidos específicos formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a interceptação telefônica e telemática de número vinculado formalmente a adolescente não investigado, mas supostamente utilizado por sua genitora, investigada pela prática de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, configura constrangimento ilegal por ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se houve omissão na decisão agravada quanto à análise de todos os pedidos formulados na impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece que todas as interceptações e medidas subsequentes foram devidamente fundamentadas, com base em indícios de que o aparelho estava sendo utilizado pela mãe do adolescente, investigada por crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça concluíram pela legitimidade das decisões judiciais, diante de elementos investigativos que justificavam o afastamento do sigilo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite fundamentação sucinta e per relationem nas decisões judiciais, desde que suficiente para demonstrar a razoabilidade da medida invasiva. O habeas corpus não constitui via adequada para examinar a qualidade e suficiência das provas a fim de aferir a existência de justa causa para o implemento de meio invasivo de obtenção de provas. A defesa não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais do habeas corpus, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF. É pacífico o entendimento da Corte no sentido de que o recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido por ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: É legítima a interceptação de linha telefônica formalmente vinculada a menor de idade, quando fundada em elementos investigativos que indicam o uso do aparelho por pessoa investigada por crimes graves, desde que a decisão judicial esteja minimamente fundamentada. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. A via do habeas corpus não comporta reexame das premissas fáticas em que foram embasadas as decisões judiciais impugnadas.(HC 254653 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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