- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.403.324, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 03/09/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ESTADO DIVERSO PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TEMA RG Nº 689 INAPLICÁVEL: RESTRIÇÃO À HIPÓTESE DO CONSUMIDOR FINAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 1996. 1. O Tema RG nº 689 se debruçou sobre questão de incidência do tributo referente à circulação pelo “Estado de destino” da mercadoria, especificamente, em caso no qual o adquirente era consumidor final da energia elétrica adquirida de Estado diverso. 2. No presente caso há distinção importante, qual seja, o fato — chancelado nas instância anteriores — de que a CSN não é consumidora final, pois se utiliza do insumo em seu processo produtivo. 3. O acórdão recorrido teve como fundamento as regras da Lei Complementar nº 87, de 1996, que impedem a incidência do ICSM sobre a entrada de energia elétrica no território do Estado destinatário quando utilizada em processos de comercialização ou de industrialização. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1403324 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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