- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STF – RMS 39.914, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/02/2025, p. 26/02/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFINIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCONEXÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR, AUTORIDADES COATORAS E PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O embargante alega que o acórdão embargado teria erro material, mas não esclarece em que consistiria o erro, limitando-se a reiterar alegações desconexas quanto à prática de atos supostamente ilegais atribuídos a órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou devidamente o caso à luz da jusrisprudência desta Corte, no tocante à alegada prática de atos ilegais por órgãos julgadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, concluiu pela ausência de excepcionalidade hábil a admitir a impetração. Constatou, ainda, indefinição da causa de pedir e desconexão entre a causa de pedir, os atos coatores e os pedidos. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.(RMS 39914 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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